O Plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (29) o projeto de lei que regulamenta a prestação virtual de serviços de saúde (PL 1.998/2020). Com ele, o médico terá independência para decidir sobre a utilização do recurso, mas precisará do consentimento do paciente e deverá garantir o atendimento presencial em caso de recusa.
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O texto aprovado é um substitutivo com alterações feitas pelo Senado. Agora ele volta para a Câmara dos Deputados, que precisa confirmar essas mudanças.
A prática da telessaúde foi permitida em caráter emergencial durante a pandemia de covid-19 (Lei 13.989, de 2020), mas ainda precisava de uma regulamentação permanente. O senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB), explicou a situação.
” Nesse período de alguns anos, mesmo vivenciando a realidade da telessaúde, nós não tínhamos um diploma legal. Isso gerava dúvidas para nós próprios, na condição de pacientes que recorremos a esses serviços, e também aos profissionais, que não tinham segurança, na maioria das vezes, para prestá-los.
A liberação excepcional perdeu o efeito com o fim do estado de emergência pública no país, em abril. A partir daí, a continuidade da telessaúde se escorava numa resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM), publicada dois dias antes do fim do estado de emergência.
A aprovação do projeto foi celebrada por vários senadores durante a votação. Zequinha Marinho (PL-PA) defendeu o uso da tecnologia para melhorar a cobertura de saúde em áreas remotas do país.
” Eu sou do estado do Pará, um estado de dimensão gigantesca, que não tem condições de manter profissionais de diversas especialidades no interior. Através da telessaúde podemos encurtar distâncias, facilitar o atendimento, dar qualidade ao trabalho e salvar vidas ” afirmou.
Para o senador Carlos Portinho (PL-RJ), a proposta coloca o Brasil entre os países que já se valem de recursos tecnológicos para ampliar as possibilidades de atendimento médico.
” A telemedicina é a democratização do acesso do brasileiro à saúde de forma ágil, rápida e segura. Será responsável por reduzir as filas nos hospitais públicos e abrir oportunidades para os profissionais da saúde. O médico vai ter a capacidade de poder atender a mais pacientes. Aquela hora de espera, o atraso do paciente, tudo isso será certamente coisa do passado, porque a tecnologia é inexorável.
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A telessaúde terá que seguir princípios de autonomia do profissional, consentimento do paciente (incluindo direito de recusa à modalidade e garantia do atendimento presencial), confidencialidade dos dados, responsabilidade digital e promoção da universalização do acesso aos serviços de saúde. A prática ficará sujeita ao Marco Civil da Internet (Lei 12.965, de 2014, à Lei do Ato Médico (Lei 12.842, de 2013), à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709, de 2018), ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 1990), e à Lei do Prontuário Eletrônico (Lei 13.787, de 2018).
Para exercer a telessaúde, é suficiente a inscrição do profissional no seu Conselho Regional de Medicina (CRM) de origem. Não será necessária inscrição no CRM do estado em que o paciente for atendido. Também é obrigatório o registro das empresas intermediadoras dos serviços virtuais, bem como o registro de um diretor técnico médico dessas empresas no CRM dos estados em que estão sediadas.
Os convênios médicos também poderão oferecer atendimento via telessaúde. Ele seguirá os mesmos padrões do atendimento presencial em relação à contraprestação financeira, que não poderá ser inferior em relação ao atendimento presencial. O plano de saúde fica proibido impedir ou dificultar o acesso ao atendimento presencial, caso este seja a opção do profissional de saúde ou do paciente.
Veneziano aceitou emendas do senador Marcos Rogério (PL-RO) que proíbem o uso da telessaúde para a realização de exames físicos ocupacionais. Estes serão realizados obrigatoriamente de forma presencial, assim como avaliações de capacidade, dano físico ou mental e de nexo causal.
Também foi incorporada emenda da senadora Mara Gabrilli (PSDB-SP) para estabelecer no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146, de 2015) que compete ao SUS aprimorar o atendimento neonatal e ofertar, inclusive por telessaúde, ações e serviços de prevenção de danos cerebrais e sequelas neurológicas em recém-nascidos.