Foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (17) a sanção da Lei 14.470, de 2022, que dobra a indenização a ser paga por empresas ou grupos econômicos que praticarem infração à ordem econômica, como os cartéis.
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A norma altera a Lei de Defesa da Concorrência e possibilita o ressarcimento em dobro de quem se sentir prejudicado e recorrer à Justiça. A matéria foi aprovada no Senado em dezembro de 2018, mas só foi deliberada na Câmara em julho deste ano.
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A lei excepciona a punição para os casos em que houver acordo de leniência ou termo de compromisso de cessação de prática, a ser declarado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), autarquia responsável pela defesa da livre concorrência. Nesse caso, os infratores responderão somente pelos prejuízos causados aos prejudicados e ficam isentos de pagamentos por responsabilidade solidária.
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O presidente da República, Jair Bolsonaro, vetou item que estabelece aos beneficiários dos acordos de leniência aceitar a obrigação de se submeter à arbitragem para fins de reparação de danos quando a parte prejudicada tomar essa iniciativa.
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“Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que a imposição legal de estipular o compromisso arbitral no termo de compromisso da cessação poderia gerar o aumento nos custos para as partes. Atualmente estas já são obrigadas a colaborar com a autoridade e a cessar a conduta anticompetitiva. A proposição legislativa poderia servir, assim, como um desincentivo à assinatura de acordo por alguns agentes, especialmente, por aqueles que não tivessem condições financeiras de arcar com os gastos de uma eventual arbitragem”, justificou.
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Além disso, segundo o Executivo, as cláusulas arbitrais podem ser negociadas com as partes compromissárias como um mecanismo de incentivo a Ações Civis de Reparação por Danos Concorrenciais (ARDCs).
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Oriunda do PLS 283/2016, do então senador Aécio Neves, a lei determina ainda que prescreverá em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados pelas infrações à ordem econômica, iniciando-se sua contagem a partir da ciência inequívoca do ilícito, ou seja, quando da publicação do julgamento final do processo administrativo pelo Cade.